O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a celebração do Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, realizada na 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ICMS nº 109/24, de 3 de outubro de 2024, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.
..........................................” (NR)
“Art. 2º ......................................:
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - .............................................:
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, de insumo, de material secundário e de acondicionamento;
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e com material de acondicionamento.
.........................................” (NR)
“Art. 3º Ao estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, fica assegurado o direito de transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.
.........................................” (NR)
“CAPÍTULO V-A
DA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA À OPERAÇÃO SUJEITA AO FATO GERADOR DO ICMS” (NR)
“Art. 8º-A. Este capítulo estabelece os procedimentos para opção, pelo contribuinte, pela equiparação da transferência de mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo enseja a aplicação do disposto neste capítulo, alternativamente ao disposto nos arts. 2º a 8º deste Anexo.
§ 2º O contribuinte que desejar optar pela equiparação de que trata o caput deste artigo deve proceder de acordo com a forma determinada neste capítulo.” (NR)
“Art. 8º-B. A opção a que se refere este capítulo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia do mês de dezembro de cada ano para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura de novo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, opção diversa.” (NR)
“Art. 8º-C. Durante a vigência da opção de que trata este capítulo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento;
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, com mão-de-obra e com acondicionamento.” (NR)
“Art. 8º-D. A utilização da sistemática prevista neste capítulo não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.” (NR)
“Art. 8º-E. Feita a opção prevista no art. 8º-B deste Anexo, na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar o trânsito da mercadoria deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR)
“Art. 9º A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nos arts. 2º a 8º deste Anexo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
.........................................” (NR)
Art. 2º Em relação especificamente ao ano de 2024, a opção prevista no art. 8º-B do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, poderá ser feita até o último dia do mês novembro do referido ano.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a opção terá eficácia a partir do dia 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |