O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que, nas operações de importação do exterior, o ICMS cabe ao Estado onde se localiza o estabelecimento importador, circunstância que autoriza não considerar, nas projeções de receita, a arrecadação decorrente dessas operações, porquanto depende da decisão das empresas importadoras a localização dos seus estabelecimentos, fato que, por seu lado, autoriza não considerar como renúncia de receita, para fins orçamentários, os benefícios fiscais concedidos nessas operações;
Considerando que, não se caracterizando os benefícios concedidos nas operações de importação como renúncia de receita, para fins orçamentários, a arrecadação do ICMS decorrente dessas operações, ainda que reduzida pela concessão de benefícios fiscais, sempre representa aumento de receita para o Estado;
Considerando o interesse do Estado em estimular a importação de trigo por meio de estabelecimentos importadores localizados no seu território e, em conseqüência, o aumento de receita proveniente desse setor,
D E C R E T A :
Art. 1º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na operação de importação de trigo do exterior ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do trigo importado ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º Nas operações internas realizadas pelo estabelecimento importador destinando o trigo importado a estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria-prima, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial destinatário. (§ 1º: Vigência até 30.06.2007 como p. único, quando foi renumerado pelo Dec. 12.356, de 28.06.2007.)
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica, na hipótese do caput, nas operações de importação realizadas por estabelecimentos que não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro em regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, e, na hipótese do § 1o, nas operações destinadas a estabelecimentos que não estejam enquadrados no referido regime. (§ 2º: Acrescentado pelo Dec. 12.356, de 28.06.2007. Eficácia a partir de 01.07.2007.)
Art. 2º Nas operações de saídas interestaduais realizadas com trigo importado do exterior, realizadas pelo estabelecimento importador, fica concedido um crédito presumido equivalente a:
I - cinqüenta por cento do imposto devido, em relação às operações realizadas até 31 de agosto de 2001;
II – quarenta por cento do imposto devido, em relação às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2001.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido de que trata este artigo substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada do trigo importado ou ao recebimento de serviços vinculados à referida operação de entrada ou à operação de saída a que corresponder o crédito presumido.
Art. 3º O diferimento e o crédito presumido de que tratam os artigos anteriores ficam condicionados a que o estabelecimento importador ou industrial sejam detentores de autorização deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, especificamente para a utilização desses benefícios.
Art. 3º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 2º deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 3º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do crédito presumido a que se refere o art. 2o e, conseqüentemente, o dever de o estabelecimento beneficiário inadimplente ou infrator recolher o ICMS resultante da sua apuração sem o referido crédito, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o § 3o do art. 9o do Decreto n. 9 895, de 2 de maio de 2000, e o art. 79 (Trigo) do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 29 de março de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |