O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; nos Convênios ICMS 41/09, 42/09 e nos Ajustes SINIEF 05/09, 08/09 e 10/09,
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso VIII do art. 2° do Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................
.............................................
VIII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
....................................” (NR)
Art. 2° Os dispositivos abaixo indicados do Subanexo I – Manual de Orientação Técnica – ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para fins Fiscais – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“2.1.2. ..............................
..........................................
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
..........................................
3.1 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
..........................................
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
..........................................
6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
.........................................
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. | 4 |
..........................................
16.5.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais;
..........................................
18 - REGISTRO TIPO 70
..........................................
Conhecimento de Transporte Eletrônico
..........................................
19 - REGISTRO TIPO 71
..........................................
Conhecimento de Transporte Eletrônico
.................................” (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados, com as respectivas notas explicativas, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.” (NR)
“6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.” (NR)
“7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.” (NR)
Art. 4° Os dispositivos abaixo indicados do art 4° e do art. 19 do Subanexo xii - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao anexo xv – Das obrigações acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 4° ............................
..........................................
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries de que trata o § 1°.
§ 3° Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.” (NR)
“Art. 19. ...........................
..........................................
§ 3° A partir de 1º de janeiro de 2010 não será mais deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1° de julho de 2009, quanto ao disposto no art. 3°;
II - desde 9 de julho de 2009, quanto ao disposto nos arts. 2° e 4°;
III - a partir de 1° de agosto de 2009, quanto ao disposto no art. 1°.
Campo Grande, 28 de julho de 2009
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |