O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação ao art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 184. Não devem ser fornecidas certidões negativas aos contribuintes que:
I - por si, seus sócios ou dirigentes estejam vinculados a outros contribuintes com inscrições suspensas ou canceladas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - estiverem omissos quanto à obrigação de apresentar as informações econômico-fiscais de que trata o art. 109 deste Regulamento.".
Art. 2º O termo final do prazo de vigência dos benefícios previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, indeterminado pelo Decreto n. 11.329, de 6 de agosto de 2003, fica estabelecido para 30 de abril de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |