O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a introdução no mercado brasileiro de novo veículo, com classificação no código NCM 8704.22.90;
Considerando a necessidade de dar tratamento isonômico entre as pessoas que adquiriram veículos novos com o referido NCM e os adquirentes de veículos classificados nos demais códigos de NCM, já contemplados pela isenção do IPVA,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-C, com a seguinte redação:
“Art. 1º-C. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados classificados, na tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com código 8704.22.90, de peso em carga máxima (bruto) até 5,5 toneladas.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2022.
Campo Grande, 30 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |