O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção III – Do Auto de Infração Simplificado - ao Anexo XI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:“SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO
Art. 12. Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1o Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.
§ 2o O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1o e 4o.
§ 3o Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2o a 6o.
Art. 13. O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas.”.
Art. 2° Fica publicado juntamente com este Decreto o anexo a que se refere o art. 12 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 10.317, DE 9 DE ABRIL DE 2001.
Conforme retificação publicada no DOE n. 5.517, de 28.05.2001.
| ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE | AUTO DE INFRAÇÃO
SIMPLIFICADO
N. 00000000 | CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL |
| | | DATAHORA |
DESCRIÇÃO DO FATO |
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ENQUADRAMENTO LEGAL |
INFRAÇÃOPENALIDADE |
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CÁLCULO DA MULTA |
QUANT. UFERMS OU VALOR DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃOPERCENTUAL OU VALOR DA UFERMSVALOR DA MULTA EM R$ |
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INTIMAÇÃO |
FICA O CONTRIBUINTE INTIMADO A RECOLHER O VALOR DA MULTA ACIMA NO PRAZO DE VINTE DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO, NA REPARTIÇÃO FISCAL OU NA AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA, DO SEU DOMICÍLIO FISCAL, OU A APRESENTAR, NO MESMO PRAZO E NA REFERIDA REPARTIÇÃO FISCAL, IMPUGNAÇÃO A ESTA EXIGÊNCIA FISCAL. |
FISCAL DE RENDAS | MATRÍCULA | ASSINATURA |
| | |
CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL | CARGO | DATA | ASSINATURA |
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PARA USO DO ÓRGÃO PREPARADOR | | | |
PROCESSO NÚMERO | DATA DO REGISTRO | NOME DO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO | MATRÍCULA |
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