O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no Decreto Legislativo n. 198, de 20 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO que, com a implantação do plano real, houve uma considerável diminuição dos índices inflacionários;
CONSIDERANDO que as instituições bancárias iniciaram, a partir de então, a prática da cobrança de tarifas para a prestação de serviços de recolhimento de tributos e outros valores, e, finalmente,
CONSIDERANDO que alguns valores recolhidos são inferiores mesmo ao custo global da sua arrecadação,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica dispensada a cobrança de valores relativos:
I - a taxas de valor igual ou inferior a dois reais;
II - à taxa identificada na tabela "B", item 32, subitem 32.2 (segundas vias da carteira de identidade civil) a que se refere o art. 144 do Código Tributário Estadual;
III - a impostos de valor igual ou inferior a cinqüenta por cento da UFERMS vigente na data em que o imposto deva ser pago.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 14 de outubro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício |