O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores ou distribuidores de café, estabelecidos neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, em relação às operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do imposto incidente nas referidas operações.
§ 1° É permitida a utilização, cumulativamente com o crédito presumido de que trata este artigo, vedada a utilização do restante, do valor correspondente a 70,588% dos créditos relativos:
a) à entrada da matéria prima (café) e das demais mercadorias utilizadas na industrialização dos produtos cuja saída esteja alcançada pelo disposto no caput deste artigo;
b) ao recebimento de serviço de transporte relacionado com a entrada a que se refere a alínea anterior.
§ 2° O crédito presumido a que se refere este artigo:
I – não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;
II – fica condicionado:
a) ao cumprimento de metas de recolhimentos estabelecidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no ato de concessão da autorização de que trata o artigo seguinte, de forma a não prejudicar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega de arquivo magnético com os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, nos termos do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 2º A utilização do crédito presumido de que trata o artigo anterior fica condicionada ainda à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Os estabelecimentos industrializadores ou distribuidores que pretenderem utilizar o crédito presumido devem:
I – formular o seu pedido inicial, com fundamento neste Decreto, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – responder a questionário sobre informações econômico-fiscais formulado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – firmar compromisso de atingir a meta de recolhimento estabelecida.
§ 2º Os pedidos devem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação.
§ 3º Aplica-se ao pedido de renovação o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O Superintendente de Administração Tributária pode estabelecer outras condições ou restrições à concessão da autorização de que trata este artigo.
Art. 3º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do direito de utilização do crédito presumido e, conseqüentemente, o dever de recolher o ICMS resultante da sua apuração sem o referido crédito, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 4º A autorização de que trata o art. 2o substitui o regime especial de que tratam os art. 2o e 3o do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000, na aplicação do benefício do diferimento neles previstos, relativamente ao produto café.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos deste 1º de julho de 2000.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n. 8.987, de 16 de dezembro de 1997.
Campo Grande, 21 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA |