O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 115/03, implementadas pelo Convênio ICMS 70/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1° O Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 6º ...........................
.......................................
§ 10. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, deve ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados, por meio do portal ICMS Transparente.
§ 11. Sempre que houver impossibilidade técnica de recepção mediante transmissão eletrônica, nos termos do § 10 deste artigo, o prazo de entrega dos arquivos fica prorrogado em até 15 dias, devendo a ocorrência ser formalizada junto à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo monitoramento do segmento.” (NR)
Art. 2° Revoga-se o art. 6º do Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |