O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e considerando o disposto no art. 84, I, da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado de ICMS Garantido e consiste na exigência antecipada do imposto, tendo por base as notas fiscais relativas à entrada, nos casos de produtos alimentícios e demais mercadorias comercializáveis em supermercados e estabelecimentos similares oriundos de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado. (Art. 1º, caput: Nova redação dada pelo Dec. n. 11.286, de 02.07.03. Eficácia a partir de 03.07.03.)
Redação original vigente até 02.07.2003.
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado de ICMS Garantido e consistente na exigência antecipada do imposto, tendo por base as notas fiscais relativas à entrada, nos casos de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializadas em supermercados e estabelecimentos similares oriundos de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos salgados produzidos à base de cereais ou de batata e macarrão, talharim, espaguete, lasanha e outras preparações similares não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, wafers, torradas e pães, inclusive pães de especiarias, classificados no código NBM 1904.10.00, 1904.90.00, 2005.20.00, 1902.1,1902.11.00,1902.19.00 e 1905, destinados a restaurantes, bufês e demais estabelecimentos fornecedores de refeições. (§ 1º: Acrescentado pelo Dec. n. 11.286, de 02.07.03. Eficácia a partir de 03.07.03.)
§ 2o O regime de que trata este Decreto não se aplica nos casos de entrada de produtos ou mercadorias incluídos no regime de substituição tributária ou desonerados do pagamento do ICMS nas operações internas. (§ 2º: Vigeu como § 1º até 02.07.03, quando foi renumerado para § 2º pelo Dec. n. 11.286, de 02.07.03. )
§ 3o O Secretário de Estado de Receita e Controle pode estabelecer outras hipóteses em que o ICMS deva ser apurado e recolhido pelo regime estabelecido neste Decreto, fixando no respectivo ato o percentual de valor agregado a ser aplicado. (§ 3º: Vigeu como § 2º até 02.07.03, quando foi renumerado para § 3º pelo Dec. n. 11.286, de 02.07.03.)
Art. 2o Para efeito da exigência do imposto pelo regime do ICMS Garantido, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada dos produtos ou mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de: (Inciso II: Nova redação dada pelo Dec. n. 11.286, de 02.07.03. Eficácia a partir de 03.07.03.)
Redação original vigente até 02.07.2003.
II - o valor resultante da aplicação do percentual de trinta por cento sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior.
a) cinqüenta por cento , no caso de salgados produzidos à base de cereais ou de batata, classificados no código NBM 1904.10.00, 1904.90.00, 2005.20.00, destinados aos estabelecimentos a que se refere o § 1o do art. 1º;
b) quarenta por cento, no caso de macarrão, talharim, espaguete, lazanha e outras preparações similares não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, wafers, torradas e pães, inclusive pães de especiarias, classificados no código NBM 1902.1, 1902.11.00,1902.19.00 e 1905, destinados aos estabelecimentos a que se refere o § 1o do art. 1o;
c) trinta por cento, nos demais casos.
Parágrafo único. À base de cálculo de que trata este artigo aplicam-se as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, no caso em que as mercadorias estejam por elas alcançadas.
Art. 3º O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com as respectivas mercadorias, sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito relativo à respectiva entrada. (Art. 3º: nova redação dada pelo Decreto n. 10.294, de 26.03.2001. Eficácia desde 1º.02.2001.)
Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito relativo à entrada deve ser reduzido na mesma proporção.
Redação original vigente até 31.01.2001.
Art. 3º O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo anterior:
I - dez por cento, no caso de produtos ou mercadorias oriundos de unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de sete por cento;
II – cinco por cento, no caso de produtos ou mercadorias oriundos de unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de doze por cento;
III - alíquota interna, no caso de produtos ou mercadorias que, embora não tenham sido oneradas na unidade da Federação de origem, estejam tributadas neste Estado .
Art. 4o A apuração do imposto pelo regime de que trata este Decreto deve ser realizada por período mensal, compreendendo o período entre o dia 15 de cada mês e o dia 14 do mês subsequente.
§ 1§ 1o Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada dos produtos ou das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco, na respectiva nota fiscal, ou, na sua falta, a data da emissão da referida nota fiscal.
§ 2o A apuração pode ser realizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, com base nas vias das notas fiscais retidas nos postos fiscais, hipótese em que deve encaminhar ao contribuinte, em tempo hábil, o documento de arrecadação, já preenchido e com a indicação das respectivas notas fiscais, para ser utilizado no recolhimento.
§ 3o A apuração pela Secretaria de Estado de Receita e Controle não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, relativamente a notas fiscais que não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.
Art. 5o O imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário, fixada para o recolhimento do ICMS normal relativo ao mês de referência a que corresponda a data de encerramento do período de apuração a que se refere o art. 4o, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 357, como código de receita.
Art. 6o O recolhimento do imposto pelo regime do ICMS Garantido não dispensa o estabelecimento a ele obrigado:
I – do destaque, na respectiva nota fiscal, do ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação;
II – do registro das operações, tanto de entrada como de saída, e da apuração do ICMS devido, nos seus livros fiscais, mediante a observância das normas a ele aplicáveis.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso II, o valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido deve ser registrado no campo 014 – “Deduções” do quadro “Apuração” do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “ICMS Garantido”, podendo ser registrado no mês em que ocorreu o recolhimento. (Parágrafo único: Nova redação dada pelo Decreto n. 10.696, de 13.03.2002. Eficácia a partir de 14.03.2002.)
Redação vigente até 13.03.2002.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso II, o valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido deve ser registrado no item 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “ICMS Garantido”, podendo ser registrado no mês em que ocorreu o recolhimento.
Art. 7o O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, podendo, inclusive, ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, consistente na apuração do ICMS à vista de cada operação de entrada, com a exigência do seu pagamento no momento da entrada da mercadoria no território do Estado.
Art. 8o O disposto neste Decreto não se aplica aos estabelecimentos:
I - autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000;
II – enquadrados no regime especial de apuração e pagamento do ICMS denominado “ICMS Mínimo” (Decreto n. 8.986/97).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na datArt. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de novembro de 2000.
Campo Grande, 27 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Receita e Controle
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