O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000:
I – ao art. 2º:
“Art. 2º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.”;
II – ao art. 6º:
“Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural.”;
III – ao caput do art. 7º:
“Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial, dispensada essa condição nas hipóteses em que o remetente seja produtor.”;
IV – ao art. 10:
“Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores ou indústria de fiação, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo aplica-se também nas operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º, o § 1º do art. 9º e o § 1º do art. 11, todos do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000.
Campo Grande, 3 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |