O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em implementar a isenção do ICMS autorizada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19, de 10 de outubro de 2019;
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescentam-se os arts. 1º-A e 4º-C ao Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Fica estendido aos estabelecimentos comerciais varejistas o crédito presumido previsto no art. 1º deste Decreto, no percentual de 64,705%, nas operações de que decorre a entrada de queijo, requeijão e doce de leite adquiridos de produtores rurais sul-mato-grossenses, resultantes de fabricação artesanal por eles desenvolvida.
§ 1º O crédito presumido deve ser calculado tendo por base o valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação de que decorre a entrada dos produtos.
§ 2º Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - somente poderá ser utilizado para compensação com o débito decorrente da saída do produto que lhe deu origem;
II - deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem as hipóteses de estorno previstas no art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 4º A fruição do crédito presumido referido no caput deste artigo veda ao estabelecimento comercial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição dos referidos produtos, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Na hipótese em que a aquisição seja decorrente de operação que não esteja alcançada pela isenção prevista no art. 4º-C deste Decreto, o estabelecimento comercial poderá se creditar do valor do imposto efetivamente pago pelo produtor rural.
§ 6º Não se aplicam, na hipótese deste artigo, as disposições dos arts. 2º e 2º-B deste Decreto.” (NR)
“Art. 4º-C. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as saídas internas com queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, observado o disposto no § 2º do art. 1º-A deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício fiscal, de que trata este artigo, limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |