O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do caput do art. 29 do Anexo I – dos Benefícios Fiscais – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado, adubos ou fertilizantes minerais ou químicos classificados no código NBM/SH 3105; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, destinados a estabelecimentos produtores rurais ou a estabelecimentos fabricantes de insumos agropecuários;”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2007.
Campo Grande, 14 de agosto de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |