O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 8º, § 1º, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado e substituído o Anexo I (Benefícios Fiscais) ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por força do disposto no Decreto n. 8.428, de 9 de janeiro de 1996, por outro Anexo de igual número, publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º O item 15.08 do Subanexo I ao Anexo I ao Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 101/96):
"15.08 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas...............
................................... 8428.10.0000".
Art. 3º Fica revogada a regra de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte, contida no art. 2º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Art. 4º Em substituição à regra a que se refere o artigo anterior, fica concedido crédito fiscal fixo, exceto para as prestações de serviços de transporte aéreo, disciplinado no art. 72-A do Anexo.
Parágrafo único. A tributação das prestações de serviço de transporte aéreo fica disciplinada pelo disposto no art. 60 do Anexo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:
I - relativamente às disposições contidas no Anexo, desde:
a) 16 de setembro de 1996, quanto ao disposto no art. 72-B (não incidência do ICMS nas exportações para o exterior do País);
b) 1º de outubro de 1996, quanto ao disposto no art. 72 (crédito presumido para as indústrias cerâmicas);
c) 1º de novembro de 1996, quanto ao disposto no art. 15-A (isenção do diferencial de alíquotas aos bens destinados ao ativo fixo);
d) 8 de janeiro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 7º (inclusão dos produtos "Didanosina, Sulfato de Indinavir, Ritonavir e Stavudina", bem como aos medicamentos que tenham esses fármacos como princípio ativo), 24-A (veículos de bombeiros para a INFRAERO), 32-A (equipamentos destinados ao programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual) e 42, II (relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul);
II - desde 1º de janeiro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º e em relação a toda e qualquer regra com eficácia não ressalvada;
III - a partir de 1º de fevereiro de 1997, quanto ao disposto no art. 26, II (inclusão do alho em pó na isenção das operações com insumos agropecuários), do Anexo.
Campo Grande, 16 de janeiro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |