O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 68/20, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 18-C. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens (Convênio ICMS 68/20).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo deve ser concedido, individualmente, por meio de despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do donatário, instruído com o contrato de doação firmado entre as partes ou com o termo de doação ou declaração firmada pelo doador ou com outro documento equivalente que verse sobre a referida operação.
§ 2º Nas operações realizadas com a isenção de que trata o caput deste artigo, o documento fiscal deve observar as disposições da legislação tributária estadual e conter no campo “Informações Complementares” ou, na sua falta, em qualquer campo que comporte tais informações, o número do processo relativo à concessão de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |