O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto n. 8.987, de 16 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores de café fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do valor do ICMS devido.
§ 1º O benefício a que se refere este artigo:
I - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;
II - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, vinculados às operações a que se refere o caput deste artigo;
III - fica condicionado:
a) à autorização específica da Superintendência de Administração Tributária;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser estendido a comerciante atacadista.
Art. 2º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda
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