O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 33/04 e 36/04 e Ajustes SINIEF 07/04, 08/04 e 09/04,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao caput do art. 19:
“Art. 19. O estabelecimento centralizador, referido no inciso I do caput do art. 16 deste Anexo, fica autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.”;
II - ao inciso I do art. 25:
“I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 19 deste Anexo e demais disposições específicas;”.
Art. 2º É dada nova redação ao § 29 do art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;”.
Art. 3º É dada nova redação ao subitem 16.6.1.7 do Manual de Orientação Técnica constante do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“16.6.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’.”.
Art. 4º É dada nova redação aos incisos I e VI do art. 9º do Decreto n. 11.598, de 3 de maio de 2004:
“I - quanto aos arts. 1º, 2º e 3º, a partir de 1º de maio de 2004;”
“VI - quanto aos arts. 5º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 2005.”.
Art. 5º As Notas Explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações contantes do Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Código Fiscal de Operação e Prestação n. 5.109:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”;
II - Código Fiscal de Operação e Prestação n. 5.110:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”;
III - Código Fiscal de Operação e Prestação n. 6.109:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”;
IV - Código Fiscal de Operação e Prestação n. 6.110:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”.
Art. 6º Fica acrescentado o § 4º ao art. 19 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 4º A empresa de telecomunicação que atender as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.”.
Art. 7º Fica acrescentado o inciso V ao art. 9º do Decreto n. 10.879, de 12 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
“V - no caso de posto revendedor de combustíveis, certidão negativa de débitos expedida pela Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM/MS).”.
Art. 8º Fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto n. 11.598, de 3 de maio de 2004, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, desde 24 de junho de 2004;
II - quanto ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Campo Grande, 9 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
|