A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 02/09, implementadas pelos Ajustes SINIEF 18/13 e 33/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ......................................
..................................................
§ 2º ..........................................:
..................................................
VII - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
.........................................” (NR)
“Art. 4º .....................................
.................................................
§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece pelo tempo em que exercer atividade sujeita a registros fiscais e a prestação de informações econômico-fiscais, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distintos daquele em que se deu a exigência ou a opção.
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 9º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores.” (NR)
“Art. 16. ....................................
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e, ainda, dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo II - Da Escrituração Fiscal Digital, do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção I
Da Obrigatoriedade da EFD” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de dezembro de 2013, relativamente ao estabelecido no inciso VII do § 2º do art. 2º, no § 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 16, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2014.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |