O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 15/10, de 10 de dezembro de 2010, celebrado na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:
I - à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, excetuadas as operações de saída de gado bovino ou bubalino.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, com a exceção mencionada no inciso II do caput deste artigo, somente pelos contribuintes que:
I - possuam Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – que realizem a Escrituração Fiscal bem como a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de outro documento que a substitua.(NR)
Art. 3º ...........................
......................................
§ 4º Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º É inidônea:
I - a NF-e vinculada à GTA já utilizada, cancelada ou que contenha data de validade vencida ou numeração inexistente ou inválida;
II - a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A utilizada para a operação ou prestação em que é obrigatória a utilização de NF-e;
III - a NF-e utilizada para acobertar operação de saída de gado bovino ou bubalino.
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, o emitente e o destinatário ficam sujeitos à aplicação da multa relativa à falta de documento fiscal e à exigência do imposto incidente sobre a respectiva operação na forma prevista na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 14 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |