O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º Cada estabelecimento receberá um número específico de inscrição cadastral, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos de naturezas distintas, mesmo que filiais, sucursais, agências, depósitos, fábricas e outros.
§ 1º Nas hipóteses de incorporação ou de fusão societárias, em que não haja interrupção das atividades do estabelecimento, a inscrição estadual da empresa sucedida poderá, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser transferida para a empresa sucessora, mediante:
I - pedido de alteração de dados cadastrais, instruído em conformidade com o art. 17 deste anexo, bem como com os documentos jurídicos comprobatórios da incorporação ou fusão;
II - a apresentação, ou a indicação do local onde se encontram à disposição do fisco, os documentos a que se refere o inciso I ou o inciso II do art. 41 deste anexo, conforme seja o caso, respectivamente, de contribuinte inscrito no CCIS ou no CAP.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deferida a alteração, o respectivo processo deverá ser encaminhado à unidade de fiscalização responsável pelo acompanhamento fiscal do estabelecimento, para a realização ou atualização do levantamento fiscal relativo aos cinco últimos exercícios.
§ 3º Nas demais espécies de transformações societárias que não impliquem descaracterização de responsabilidade tributária, a transferência da inscrição estadual poderá ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, analisada a conveniência e o interesse da Administração Fazendária, relativamente à fiscalização e à arrecadação tributárias, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º a 3º, a titularidade do número de inscrição estadual é intransferível.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual única, nos seguintes casos:
I - às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações (Convs. ICM 04/89 e ICMS 58/89);
II - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Ajuste SINIEF nº 03/90);
III - às empresas nacionais de transporte aeroviário (Ajuste SINIEF nº 10/89);
IV - às empresas prestadoras de serviço de transporte, inclusive aquelas sem estabelecimento fixo no Estado (Ajuste SINIEF nº 17/89 e Anexo XV, art. 119);
V - aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário (Ajuste SINIEF nº 19/89);
VI - às instituições financeiras sujeitas ao imposto (Ajuste SINIEF nº 23/89);
VII - às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (Ajuste SINIEF nº 28/89);
VIII - a outros contribuintes aos quais:
a) Ajuste, Protocolo ou Convênio, firmados com outras unidades da Federação, permitir;
b) o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária entender conveniente ou necessário.” (NR)
“Art. 15. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do Capítulo I, será deferida a inscrição estadual ao contribuinte, cabendo a ele providenciar a emissão da Ficha de Inscrição Estadual (FIC) no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º O contribuinte deve providenciar a emissão de nova FIC, sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais nela constantes.” (NR)
“Art. 16. As autoridades fiscais poderão exigir a apresentação da FIC em quaisquer situações onde seja necessária a identificação do contribuinte (art. 4º).” (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 5º o parágrafo único do art. 3º do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |