O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) ou acordo celebrado com fundamento no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, de forma integral ou parcial, nos casos em que os produtos objeto dessas operações:
I - sejam resultantes de processo de industrialização desenvolvido pelo estabelecimento remetente; e
II - sejam adquiridos pelo estabelecimento destinatário, para utilização em processo de industrialização por ele desenvolvido.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto encerra-se no momento:
I - da saída, do estabelecimento destinatário, em decorrência de operações internas ou interestaduais dos produtos resultantes do processo de industrialização a que sejam submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento;
II - da saída, do estabelecimento destinatário, dos próprios produtos, recebidos com diferimento, no caso em que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou utilizados nesse processo;
III - do encerramento das atividades do estabelecimento destinatário, relativamente aos produtos recebidos com diferimento que, por ocasião desse evento, estejam em estoque;
IV - da ocorrência de outros eventos, nos termos do art. 1º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
§ 2º No caso de opção pela aplicação do diferimento parcial do imposto incidente na respectiva operação:
I - o lançamento e o pagamento da parte do imposto que exceder a carga tributária de doze por cento ficam diferidos para o momento a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;
II - na nota fiscal emitida para acobertar a respectiva operação, deve-se destacar, no campo próprio, o valor da parte do imposto não abrangida pelo diferimento, indicando-se, no campo reservado para a alíquota, o percentual de doze por cento;
III - o direito de crédito do imposto do estabelecimento destinatário limita-se à parte do imposto não abrangida pelo diferimento.
§ 3° A opção pela aplicação do diferimento pode ser exercida em relação a cada operação, independentemente do respectivo período de apuração.
§ 4º Nas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar operações realizadas mediante a aplicação do diferimento, sem prejuízo do disposto no § 2º, inciso II, deste artigo, e do cumprimento dos demais requisitos, devem constar:
I - do campo referente ao código de situação tributária (CST):
a) no caso de diferimento integral, o código “051”;
b) no caso de diferimento parcial, o código “090”;
II - do campo “Informações Complementares”, a expressão:
a) no caso de diferimento integral: “Diferimento integral entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria – Decreto nº 11.236/2003”;
b) no caso de diferimento parcial: “Diferimento parcial entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria – Decreto nº 11.236/2003”.
§ 5º Na hipótese de opção pela aplicação do diferimento nos termos deste artigo, o diferimento, relativo a mercadorias que tenham entrado no estabelecimento optante com esse tratamento tributário e tenham sido utilizadas ou consumidas em processo de industrialização, fica estendido para os mesmos momentos em que se encerra o diferimento relativo aos produtos resultantes da industrialização.
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§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda pode restringir o tratamento tributário previsto neste artigo a determinados produtos.
§ 9º Nas operações de saída com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado.
§ 10. O estabelecimento industrial, que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado, não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal.
§ 11. O diferimento parcial, previsto neste artigo, não se aplica a operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |