O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 47, I, l, da referida lei,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 8º-A ao Anexo II ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:
"Mel de Abelha
Art. 8º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel de abelha, de produção sul-matogrossensse, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:
I – interna, destinando o referido produto ao consumidor final;
II – interestadual, com o referido produto;
III – interna ou interestadual dos produtos industrializados em que tenha sido utilizado o referido produto no respectivo processo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o diferimento independe da forma como esteja acondicionado o produto.".
Art. 2º Nas operações de que trata o art. 8º-A do Anexo II ao Regulamento do ICMS, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS fica atribuída ao estabelecimento que promover a operação de saída em que ocorre o encerramento do diferimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |