O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ..................................:
................................................
IV - ........................................:
a) cento e oitenta dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato registrado em cartório, celebrado entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas;
b) noventa dias, nos demais casos;
................................................
§ 7º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original.
§ 8º São competentes para a apreciação do pedido de prorrogação de prazo o Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária.
§ 9º O prazo de retorno à origem, como condição de não incidência do imposto, não pode ser prorrogado nos casos em que o contrato de locação contemple condições que sugerem não existir interesse do locador na devolução do respectivo bem, ou nos casos em que esse desinteresse seja demonstrado ou detectado por outras circunstâncias.
§ 10. Incluem-se na disposição do § 9º deste artigo os contratos de locação:
I - cujo prazo de vigência seja igual ou superior a setenta por cento do tempo de vida útil do bem objeto da locação;
II - cujos preços mensais, na sua somatória, sejam iguais ou superiores a setenta por cento do valor do bem objeto da locação;
III - com opção de compra que não atendam às disposições da Lei Federal n° 6.099, de 12 de setembro de 1974 (art. 11, § 2º).
§ 11. As restrições a que se refere o § 10 deste artigo não se aplicam aos casos em que haja circunstâncias que demonstrem o interesse do locador na devolução do bem.
§ 12. Para efeito do disposto no § 10, inciso I, deste artigo, considera-se como tempo de vida útil:
I - o prazo fixado na legislação federal para efeito de determinação da cota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou como despesa operacional;
II - aquele determinado pelo próprio estabelecimento, adequado ao respectivo bem, desde que comprovadamente admitido pela legislação tributária federal.
§ 13. Nas remessas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea “a” ou “b” do referido inciso IV, conforme o caso, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo.
§ 14. Não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o § 13 deste artigo, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável.
§ 15. Nas remessas a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o celebrado entre o remetente e o destinatário, em contrato registrado em cartório, com firmas reconhecidas.” (NR)
“Art. 7º-B. Nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para realização de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contado da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula 3ª).
§ 1º O prazo de retorno de bens, de que trata o caput deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.
§ 2º O benefício da suspensão encerra-se sempre que:
I - os bens não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação;
II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria.
§ 3º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contado do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto.
§ 4º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto.
§ 5º Nas remessas dos bens, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão “Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-B do RICMS)”, seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: “remessa para realização de serviço fora do estabelecimento” ou “remessa para utilização na industrialização de produtos encomendados pelo remetente”, no campo “Informações Complementares”.
§ 6º A nota fiscal relativa ao retorno ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, no campo “Informações Complementares”.
§ 7º Incluem-se nas disposições deste artigo as operações (saída interestadual e retorno) entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os bens a que se refere o caput se destinem à realização de serviço ou à elaboração de produtos no estabelecimento destinatário da operação de saída interestadual.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de bens que tenham entrado no estabelecimento do remetente mediante fruição de benefício fiscal, concedido com base no art. 14 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.
§ 9º Nas entradas interestaduais dos bens a que se refere o caput deste artigo:
I - o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é de cento e oitenta dias, contado da efetiva entrada;
II - não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, considerada, se existir, a prorrogação concedida pelo Estado de origem, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável.” (NR)
Art. 2º O disposto no art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto, aplica-se, também, aos casos, objetos de processo em tramitação na Secretaria de Estado de Fazenda ou de qualquer ação fiscal ocorrida antes de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |