O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 76, de 15 de agosto de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5° do Anexo XXIII - Dos Procedimentos e Das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais Com Bens e Com Mercadorias Importados Do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 5° ..............................
...........................................
§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 4° deste Anexo;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
Campo Grande, 16 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |