O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, considerando o disposto no Ajuste Sinief n. 03/01, de 06.07.2001, que altera o Ajuste Sinief n. 08/97, de 12.12.1997,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação ao texto do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 6º do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;
b) o valor do crédito a ser transferido:
1. é o equivalente a vinte por cento por ano ou fração que faltar para o quinquênio, no estabelecimento do remetente, no caso de crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5o, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
2. é o equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já apropriados, no caso de crédito cuja apropriação esteja submetida às regras do art. 20, § 5o, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar n. 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 10.035, de 21 de agosto de 2000;
3. deve ser indicado no Campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, precedido da seguinte anotação: “crédito transferido para o estabelecimento destinatário”;
4. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1, deve ser registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação “transferência de crédito, conforme NF n. ...........”;
c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;
d) no estabelecimento destinatário:
1. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “crédito recebido em transferência”, para efeito de sua utilização;
2. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 2 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal, para efeito de sua apropriação, nos termos da legislação específica;
3. o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, observado o modelo apropriado, para efeito de controle do estorno ou da apropriação do crédito, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;
4. o estorno ou a apropriação do crédito devem ser feitos pelo restante do qüinqüênio ou quadriênio iniciados no estabelecimento remetente.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2001.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |