O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 14.784, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º .....................................:
I - ............................................:
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d) demonstrativo dos gastos realizados na construção da obra ou das obras, com a indicação dos materiais empregados ou dos serviços utilizados e dos respectivos custos, bem como da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - ............................................:
...................................................
d) demonstrativo dos gastos realizados na instalação ou montagem, incluindo-se os custos das próprias máquinas, equipamentos ou de outros produtos e as despesas com os materiais empregados ou dos serviços utilizados, com a indicação da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 4º deste artigo.
...................................................
§ 4º Os demonstrativos a que se referem a alínea “d” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo devem ser:
I - elaborados pela empresa beneficiária e conter a assinatura do seu representante legal e do contabilista responsável pela sua escrituração fiscal;
II - acompanhados de cópias dos respectivos documentos comprobatórios dos gastos realizados, nos casos em que esses documentos não sejam emitidos eletronicamente;
III - apresentados até vinte dias após o término da construção ou da instalação ou da montagem.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer que os demonstrativos a que se referem a alínea “d” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo sejam apresentados em meio eletrônico e que, em vez de cópias reprográficas dos documentos comprobatórios dos gastos realizados, quando não emitidos eletronicamente, sejam apresentadas reproduções digitalizadas desses documentos.” (NR)
“Art. 8º ..........................................
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§ 2º ..............................................
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II - demonstrativo dos gastos realizados até a respectiva etapa ou estágio, com a indicação dos materiais empregados ou dos serviços utilizados e dos respectivos custos, excluídos os gastos objeto de pedidos anteriores, e a indicação da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos;
III - cópia dos documentos fiscais relativos à aquisição dos materiais empregados ou dos serviços utilizados, correspondentes aos gastos objeto do pedido, nos casos em que esses documentos sejam emitidos em papel.
.....................................................
§ 4º O demonstrativo, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser elaborado pela empresa beneficiária e conter a assinatura do seu representante legal e do contabilista responsável pela sua escrituração fiscal.
....................................................
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer que o demonstrativo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo seja apresentado em meio eletrônico, e que, em vez de cópias reprográficas dos documentos comprobatórios dos gastos realizados, quando não emitidos eletronicamente, sejam apresentadas reproduções digitalizadas desses documentos.” (NR)
“Art. 11. ......................................:
....................................................
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo devem ser apresentados à Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC) da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de dezembro de 2017.
..........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de outubro de 2017.
Campo Grande, 25 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |