O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no § 5° do art. 50 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970,
D E C R E T A:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 29 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 29. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.”.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 121 do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 121. O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para acobertar o transporte de mercadorias, para entrega em domicílio de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, excetuadas as hipóteses de serviço de transporte tributado pelo ICMS, desde que conste, sem prejuízo das demais informações obrigatórias:
I - a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o endereço de entrega;
III - a data e a hora da saída.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de maio de 2008.
JERSON DOMINGOS
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |