O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 10/22 e suas alterações feitas pelos Ajustes SINIEF 53/22, 13/23, 1/24 e 10/24 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos de dispositivos abaixo especificados:
“Art. 37. Os estabelecimentos de produtores agropecuários poderão emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF nº 9/97), até 1º de janeiro de 2025, observado o disposto no art. 37-B deste Anexo:
...........................................” (NR)
“Art. 37-B. A partir de 2 de janeiro de 2025, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural deve utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) ou a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), observado o disposto no Subanexo XII a este Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), prevista no Subanexo II a este Anexo.” (NR)
Art. 2º O art. 6º do Subanexo II - Da Nota Fiscal Do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nos casos de emissão de formulários das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, nas Agências Fazendárias, não se aplica o disposto no art. 82, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |