O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................
§ 1º Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equino, enquadrado ou não nas disposições dos arts. 68 e 69, para participação em cavalgada, desfile, treinamento, concurso, prova ou em qualquer outro evento de natureza desportiva, em que o animal deva retornar à origem, o seu transporte, inclusive no retorno, pode ser realizado sem a emissão de nota fiscal, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:
I - do Passaporte, para o respectivo animal, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo;
II - da Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
III - do comprovante do exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), expedido na forma exigida pela IAGRO;
IV - do atestado de vacinação contra Influenza Equina, expedido na forma exigida pela IAGRO.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão do respectivo documento e o pagamento do ICMS, relativos à prestação de serviço de transporte, se houver.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |