O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o interesse da Administração Tributária em incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 20/18, de 14 de dezembro de 2018, e do Ajuste SINIEF 23/20, de 30 de julho de 2020, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido ajuste,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO III-A
DA COLETA E ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS (AJUSTE SINIEF 20/18)” (NR)
“Art. 226-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas relativas à coleta e à armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado, pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 2º O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 3º A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 4º Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput deste artigo, realizada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, nos casos em que a remessa interestadual seja destinada a Estados não signatários do Ajuste SINIEF 20/18, a operação de saída deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) ou por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 6º Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de agosto de 2020.
Campo Grande, 28 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUZA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |