O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo seguintes:
“Art. 1º ..................................
§ 1º O crédito outorgado restringe-se às operações com produtos farmacêuticos adquiridos em operações interestaduais, de estabelecimentos fabricantes ou importadores, localizados em outras unidades da Federação, desde que o imposto devido pelo regime de substituição tributária seja apurado e recolhido nos termos do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, e da legislação estadual que os implementou, mediante a adoção, como base de cálculo, do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou constante em relação por ele fornecida.
§ 2º O crédito outorgado corresponde à diferença entre o valor do imposto devido pelo regime de substituição tributária, relativo à respectiva operação interna, e o maior dentre os valores obtidos mediante a adoção desses dois procedimentos:
..........................................” (NR)
“Art. 2º .....................................:
..................................................
II - ...........................................:
a) a de entregar no prazo, conforme layout previsto em ato normativo, as informações referentes à apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária e do crédito outorgado utilizado;
..................................................
§ 3º O crédito outorgado previsto neste Decreto não é cumulativo com quaisquer outros benefícios relativamente às operações com produtos farmacêuticos.” (NR)
“Art. 5º-A. O crédito outorgado previsto neste Decreto, nas condições e nos limites nele estabelecidos, pode ser concedido, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, também em relação às operações com produtos farmacêuticos adquiridos em operações interestaduais de estabelecimentos atacadistas, exclusivos, pertencentes aos estabelecimentos fabricantes ou importadores a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Aplicam-se, na hipótese deste artigo, as disposições do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o direito à utilização do crédito outorgado deve ser exercido, diretamente, pelo estabelecimento adquirente localizado neste Estado, mediante os procedimentos e as condições estabelecidos na respectiva autorização.” (NR)
Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado previsto no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, pelo estabelecimento adquirente detentor de regime especial de apuração e pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações por ele realizadas anteriormente à vigência deste Decreto, com os produtos farmacêuticos adquiridos:
I - em operações interestaduais, de estabelecimentos fabricantes, importadores e atacadistas, localizados nas unidades da Federação signatárias ou não do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, ou do Protocolo ICMS 12, de 23 de abril de 2007; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.018/2014. Efeitos a partir de 30.07.2014.)
Redação original vigente até 29.07.2014.
I – em operações interestaduais, de estabelecimentos fabricantes ou importadores e de atacadistas exclusivos destes, localizados nas unidades da Federação não signatárias do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, ou do Protocolo ICMS 12, de 23 de abril de 2007;
II – em operações em que o imposto devido pelo regime de substituição tributária não tenha sido retido pelo estabelecimento remetente.
§ 1º A convalidação fica condicionada a que:
I – as operações tenham sido realizadas na forma prevista pelo Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas por este Decreto;
II - o imposto devido pelo regime de substituição tributária tenha sido regularmente apurado e recolhido pelo adquirente;
III – as obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no regime especial aplicável tenham sido regularmente cumpridas.
§ 2º A convalidação de que trata este artigo fica limitada:
I – ao valor resultante da aplicação do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007, observadas as alterações introduzidas por este Decreto;
II – aos créditos outorgados utilizados até a data da publicação deste Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de imposto já pago.
Art. 3° Revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto n° 14.018/2014. Efeitos a partir de 30.07.2014.)
Redação original vigente até 29.07.2014.
Art. 3º Em relação a débitos decorrentes da utilização do crédito outorgado previsto no Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007, correspondentes a operações não alcançadas pelo referido benefício, consideradas as alterações introduzidas por este Decreto e observada a disposição do seu art. 2º, o contribuinte ou o responsável pode, até 31 de julho de 2014, apresentar denúncia espontânea, acompanhada de documento contendo a demonstração das respectivas operações e dos débitos a elas relativos, bem como dos créditos outorgados utilizados e dos valores a serem pagos.
§ 1º Aos débitos denunciados na forma deste artigo, acompanhados do comprovante do pagamento integral ou do pedido de parcelamento, com o comprovante do pagamento da parcela inicial, dar-se-á, quanto à multa, o tratamento previsto no art. 120 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo dos juros de mora e da atualização monetária previstos na legislação aplicável.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, os débitos a que se refere este artigo, no caso de ação fiscal para a sua exigência, ficam sujeitos à multa aplicável à hipótese, sem prejuízo dos juros e da atualização monetária previstos na legislação aplicável.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |