O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea e do inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo I (na redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ................................
...............................................
§ 1º ........................................
...............................................
II - .........................................:
................................................
e) sendo produtor, emita a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou série especial, nos casos em que o adquirente seja produtor ou estabelecimento comercial ou industrial de insumos agropecuários e as operações se refiram aos produtos agrícolas in natura ou resultante de sua fabricação pelo próprio produtor, mencionados nos incisos II a V do caput deste artigo;
.......................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados a alínea c ao inciso II e o parágrafo único ao art. 10 do Anexo II (na redação dada pelo Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:
“Art. 10. .................................:
.................................................
II - ..........................................:
.................................................
c) o material volumoso oriundo da produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem;
.................................................
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nos casos em que a saída em que se encerra o diferimento esteja alcançada pela isenção.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |