O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1o É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992:
I - ao § 3o do art. 1o:
"§ 3o O Regime Especial somente pode ser deferido a estabelecimento fabricante cuja atividade se enquadre no Código de Atividade Econômica 3.16.01.";
II - ao art. 4o:
"Art. 4o Implicam a perda dos benefícios previstos neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis:
I - a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações, com efeito a contar da sua ocorrência;
II - o encerramento ou alteração da atividade do estabelecimento fabricante, com efeito retroativo aos três últimos anos, contados da data do evento, hipótese em que o estabelecimento deve recolher o valor do imposto que, em decorrência da aplicação do benefício, deixou de ser recolhido nesse período, acrescido dos encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.".
Art. 2o Fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992, ocorrida anteriormente à publicação deste Decreto, pelos estabelecimentos industriais que, embora não tenham obtido o regime especial nele previsto e independentemente de serem ou não filiados ao sindicato de sua atividade industrial, observaram, na referida utilização, as demais disposições do referido Decreto, com a alteração promovida por meio do inciso I do art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. O deferimento do regime especial aos estabelecimentos que se enquadrarem nas disposições do caput deste artigo produz efeitos desde a data da publicação deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |