O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 145/20, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º-A. A isenção do ICMS prevista no art. 1º deste Decreto estende-se, inclusive, às aquisições diretamente realizadas pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC).
§ 1º O remetente das mercadorias, dos bens ou dos serviços deverá informar no campo “informações complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou a prestação.
§ 2º O benefício da isenção, de que trata o caput deste artigo, será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |