O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 30 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:
I - em estado natural;
II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;
III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 7° do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 29 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |