O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 10 do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005:
“Art. 10. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher, na data prevista no calendário fiscal, o imposto determinado pelo regime do ICMS Garantido, sempre que, no período a que corresponde a referida data, ocorrerem fatos que determinem o recolhimento por esse regime.
§ 1o Independentemente do recolhimento a que se refere o caput deste artigo, os contribuintes nele referidos devem recolher também a diferença entre a parcela do ICMS lançado por estimativa e o valor determinado pelo regime do ICMS Garantido, se este for menor que a referida parcela, vencível na referida data.
§ 2o Não havendo imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido, os contribuintes a que se referem o caput deste artigo devem recolher, integralmente, no referido prazo, a parcela do ICMS lançado por estimativa.
§ 3° No documento de arrecadação, a diferença a que se refere o § 1o e a parcela a que se refere o § 2o devem ser identificadas, na descrição da receita ou tributo, como “ICMS-Estimativa”, indicando-se, como código de receita, o número 320.
§ 4° Na hipótese deste artigo, consideram-se recolhidos pelo regime de estimativa, para efeito de apuração semestral:
I - a diferença a que se refere o § 1o;
II - o valor da respectiva parcela, na hipótese do § 2o.
§ 5° Os contribuintes ficam dispensados do pagamento:
I - do restante da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, que corresponde ao valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido, na hipótese do § 1°;
II - da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, na hipótese em que o valor do imposto recolhido pelo regime do ICMS Garantido for maior que o valor integral dessa parcela.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 2007.
Campo Grande, 10 de abril de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |