O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos III e V do art. 3º da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
Considerando a necessidade de modernizar a fiscalização tributária, acompanhando a evolução tecnológica e de aprimorar os procedimentos de combate à evasão fiscal, assegurando maior eficiência na Administração Pública;
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos de fiscalização, ampliando a celeridade das atividades de verificação de documentos fiscais eletrônicos e de conferência das operações e prestações e da liberação de veículos nos Postos Fiscais, a fim de não impactar a logística dos contribuintes e de atenuar o Custo Brasil,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º deste Decreto destina-se ao controle e à liberação, de forma automática, de veículos de cargas que realizem a entrada, a saída ou a passagem pelo território sul-mato-grossense.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se aos Postos Fiscais que possuam Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que será implementado de forma gradativa até dezembro de 2023, conforme definição e cronograma disponibilizado no portal eletrônico da SEFAZ.
Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda definirá os parâmetros, os critérios e os procedimentos de funcionamento do sistema de que trata este Decreto.
Art. 5º Esta Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |