O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 13, II, da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, e
CONSIDERANDO que neste Estado a suinocultura ainda necessita de investimentos para solução de problemas básicos para o seu desenvolvimento, especialmente quanto à questão ambiental;
CONSIDERANDO que o incremento da atividade é plenamente possível e de amplo interesse público, o que recomenda o incentivo ao uso de tecnologias adequadas à melhoria do rebanho, ao aumento da produtividade e à obtenção de qualidade superior do produto final;
CONSIDERANDO, por fim, que compete também ao Governo Estadual direcionar as atividades econômicas, estimulando-as e incentivando-as de modo que delas resultem benefícios gerais à população, principalmente quando se trata de produção de alimentos e geração de emprego e renda,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO PROJETO DE FORTALECIMENTO
DA SUINOCULTURA DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 1º Fica reformulado o Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro), instituído pelo Decreto n. 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável (SEPRODES), com maior amplitude quanto aos objetivos propostos no Plano de Desenvolvimento da Agropecuária (PDAgro).
Art. 2º O Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro) passa a ser denominado Projeto de Fortalecimento da Suinocultura de Mato Grosso do Sul (Leitão Vida).
§ 1º O Projeto deve ser operacionalizado, no que couber, pelas entidades vinculadas à SEPRODES e deve contar com o apoio das demais entidades parceiras, podendo ser convidados técnicos especializados e firmados convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução das ações programadas.
§ 2º O Projeto compreende a concessão de incentivo financeiro e de benefício fiscal, bem como o apoio nas áreas de:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - defesa sanitária animal;
III - agroindústria familiar;
IV - outras que sejam necessárias ao desenvolvimento do Projeto.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS SUINOCULTORES NO PROJETO
Art. 3º Podem ser inscritos no cadastro apropriado da SEPRODES todos os suinocultores cuja atividade de produção seja desenvolvida em Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT´s) ou Unidade de Produção de Leitões (UPL´s) e que se disponham a produzir suínos em bases sustentáveis, em conformidade com os termos deste Decreto e dos atos isolados ou conjuntos expedidos pelos Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Os suinocultores inscritos no Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro) passam automaticamente a fazer parte do Projeto de Fortalecimento da Suinocultura de Mato Grosso do Sul (Leitão Vida).
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES NO PROJETO
Art. 4º Os estabelecimentos abatedores e as cooperativas interessados em participar do Projeto devem solicitar o seu credenciamento à Secretaria de Estado da produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.
§ 1º O credenciamento fica condicionado a que os estabelecimentos interessados:
I - observem:
a) as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal ou Estadual;
b) as normas fiscais estabelecidas pela SEF e as normas administrativas fixadas pela SEPRODES;
II - firmem o compromisso de pagar ao suinocultor, quando for o caso, os valores incentivados.
§ 2º O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior enseja o descredenciamento do estabelecimento abatedor do Projeto, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais e da adoção de medidas visando a aplicação de sanções civis e penais.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FINANCEIRO E DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 5º O suinocultor cadastrado no Projeto fica dispensado do pagamento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze cevados ou doze leitões para terminação.
§ 1º A dispensa de que trata este artigo:
I - somente se aplica em relação às operações internas destinadas a estabelecimentos credenciados na forma do art. 4º e às operações interestaduais;
II - fica condicionada a que:
a) o estabelecimento adquirente e credenciado no Projeto efetue ao suinocultor o pagamento do valor correspondente ao ICMS dispensado, no caso de operações internas;
b) o suinocultor deposite em conta específica da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER) o valor corresponde a dez por cento do ICMS dispensado, a título de apoio à coordenação do referido Projeto.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a, o estabelecimento adquirente pode compensar o valor pago ao suinocultor com o ICMS devido nas operações realizadas no período.
§ 3º No cálculo do valor a ser pago ao suinocultor (§ 1º, II, a) e do valor a ser depositado na conta da EMPAER (§ 1º, II, b) deve ser observada a carga tributária aplicável à respectiva operação.
§ 4º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se cevado o suíno gordo e pronto para o abate e leitão para terminação o suíno que se encontra em fase posterior à desmama, em condições para o processo de recria ou engorda.
§ 5º O inadimplemento da condição de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo implica a tributação regular da respectiva operação, pela carga tributária aplicável na data da saída dos animais do estabelecimento remetente, cabendo ao estabelecimento destinatário, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado e com os acréscimos legais incidentes deste a referida data.
Art. 6º O incentivo financeiro de que trata este Decreto não pode exceder o valor do ICMS incidente na saída dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate do estabelecimento destinatário, nos casos de operações promovidas pelo suinocultor a estabelecimento detentor de benefícios fiscais.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 8º As operações destinando os animais ao abate devem ser acompanhadas da Nota Fiscal apropriada à circulação em geral de gado suíno, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, devem constar o número do cadastro do suinocultor na SEPRODES e a seguinte expressão: “Operação amparada pelo disposto no Decreto n. 9.988, de 20 de julho de 2000.”.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto, os suinocultores devem estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Estado e cumprir as normas regulamentares editadas em ato isolado ou conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10º A constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art.11. Compete aos Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto, mediante:
I - ato isolado, no caso de matérias de interesse específico de suas pastas;
II - ato conjunto, no caso de matérias de interesse de ambas as pastas.
Parágrafo único. Enquanto não publicados atos de que trata este artigo, permanecem aplicáveis as regras constantes na Resolução Conjunta SEF/SECAP n. 31, de 14 de julho de 1994, que não contrariarem este Decreto.
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13 Revogam-se o Decreto n. 7.559, de 14 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável |