O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Convênio ICMS 37/06 e dos Protocolos ICMS 12/06 a 15/06,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 5º do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar n. 93 de 2001, hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável;”.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o item XIV do Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“
XIV – discos: fonográfico, para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem; fitas: virgem ou gravada, magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00, 8524.53.00, 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00 | 25 | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85 |
”.
Art. 3º Ficam acrescentados os itens V-A, V-B e V-C ao Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“
V-A - vinhos e sidras sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | Carga tributária de 25% na UF de origem | Protocolo ICMS 13/2006 |
Alíquota
interestadual 7% | Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 60% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 80% |
Alíquota interestadual de 12% | Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 51,40% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 13/2006 | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
V-B - bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | Carga tributária de 25% na UF de origem | Protocolo ICMS 14/2006 |
Alíquota
interestadual 7% | Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 60% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 80% |
Alíquota interestadual de 12% | Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 51,40% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 14/2006 | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
V-C - aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | Carga tributária de 25% na UF de origem | Protocolo ICMS 15/2006 |
Alíquota
interestadual 7% | Estados signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 60% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 80% |
Alíquota interestadual de 12% | Estados signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 51,40% |
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 15/2006 | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
”. Art. 4° O produto Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) constante do item XXII do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o código NBM/SH 3926.90.90.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2° do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
“VI - ao extrator, localizado neste Estado, em relação à areia por ele extraída.”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2006;
II - quanto ao art 3º, a partir de 1º de outubro de 2006;
III - quanto ao art. 4º, desde 12 de julho de 2006.
Campo Grande, 8 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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