O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° O Subanexo II - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, SÉRIE ESPECIAL, ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................
........................................
§ 1º ...............................:
........................................
II - .................................:
a) ...................................:
1. ....................................
2. a 1ª via da nota fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou uma via impressa da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto nos §§ 10 e 11.
...............................
§ 4º A nota fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) deve conter no seu campo “Informações Complementares” ou no seu quadro “Dados do Produto”, a indicação do número da correspondente Nota Fiscal de Produtor, Série Especial e a respectiva e real quantidade dos produtos, podendo até abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial do mesmo remetente.
..............................” (NR)
Art. 2º Fica acrescentada a Seção VIII – Das Entradas Decorrentes de Operações Internas Realizadas por Produtores – ao Capítulo IV - Disposições Gerais - do Subanexo XII - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Seção VIII
Das Entradas Decorrentes de Operações Internas Realizadas por Produtores” (NR)
“Art. 19-A. Nas entradas decorrentes de operações internas realizadas por produtores, o emitente da NF-e deve, para efeito de comprovação do recebimento dos respectivos produtos, fornecer ao remetente um dos seguintes documentos:
I - o DANFE;
II - uma via impressa da NF-e.
Parágrafo único. Em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, pode ser informada a chave numérica de acesso da NF-e, na Internet.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |