O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o interesse da Administração Tributária na instituição de sistema de controle que proporcione maior eficácia às atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS relativamente às operações realizadas com combustíveis,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) destinado ao acompanhamento e ao controle fiscal, por processo eletrônico, das operações realizadas com álcool etílico anidro combustível.
Art. 2o O CODIF consiste:
I – no cadastramento dos estabelecimentos remetente e destinatário das operações com o produto mencionado no art. 1o;
II – na informação ao Fisco de dados relativos às respectivas operações antes da saída efetiva do produto mencionado no art. 1o do estabelecimento do remetente ou do local onde se encontre armazenado;
III – na emissão pelo Fisco de autorização prévia como condição à aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança;
IV - na fixação de limite quantitativo de álcool etílico anidro combustível, na proporção da sua mistura com a gasolina “A” pelo estabelecimento destinatário, para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança, previstos nos artigos 3o e 4o do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011. (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.540/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação vigente até 20.12.2012.
IV – na fixação de limite quantitativo de álcool etílico anidro combustível, na proporção da sua mistura com a gasolina “A” pelo estabelecimento destinatário, para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança, previstos nos arts. 3o e 4o do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
§ 1° O disposto no inciso II do caput aplica-se apenas quando o transporte da mercadoria for efetuado:
I – a granel;
II – por modal de transporte diverso de dutoviário.
§ 2° A falta da informação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade prevista para a falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, de informações ao Fisco.
§ 3° A autorização prévia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser concedida na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, é condição indispensável à aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, previsto para operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta nos artigos 3o e 4o do Decreto nº 13.275, de 2011, nas operações com álcool etílico anidro combustível. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.540/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Redação vigente até 20.12.2012.
§ 3° A autorização prévia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser concedida na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, é condição indispensável à aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta nos arts. 3o e 4o do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, nas operações com álcool etílico anidro combustível.
§ 4° Na falta da autorização a que se refere o § 3°, a operação com álcool etílico anidro combustível fica sujeita ao pagamento do imposto pelo estabelecimento remetente, à vista de cada operação, independentemente de ser o remetente detentor de regime especial.
Art. 3o Compete ao Secretário de Estado de Fazenda disciplinar, complementarmente, o sistema de que tratam os artigos anteriores e estabelecer os procedimentos necessários à sua aplicação.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda pode exigir que sejam prestadas, por meio do CODIF, informações relativas ao estoque de álcool etílico anidro combustível (AEAC), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), gasolina e diesel existente no estabelecimento, na forma e no prazo a serem disciplinados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A falta da informação a que se refere o caput, quando exigida, na forma e no prazo estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade prevista para a falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de informações ao Fisco. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 13.540/2012. Efeitos a partir de 21.12.2012.)
Art. 5o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I – o inciso III ao § 1o do art. 3o, com a seguinte redação:
“III – à autorização prévia do Fisco, expedida mediante a observância das normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), devendo ser mencionado no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número da autorização.”;
II – o § 3o ao art. 4o, com a seguinte redação:
“§ 3o Nas operações com álcool etílico anidro combustível, o diferimento do lançamento e pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionado à autorização prévia do Fisco, expedida mediante a observância das normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), devendo ser mencionado no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número da autorização.”.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |