O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a emissão dos seguintes documentos, por meio de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou outro autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), estabelecendo os procedimentos relativos às suas utilizações:
I - Nota Fiscal de Produtor (NFP-POS), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar operações internas realizadas com gado bovino ou bubalino; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 13.991/2014. Efeitos a partir de 03.07.2014.)
Redação original vigente até 02.07.2014.
I - Nota Fiscal de Produtor (NFP-POS), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar operações internas realizadas com gado bovino ou bubalino, em que haja aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, exclusivamente, sob a natureza de operação “35 - Saída com Diferimento”;
II - Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), para recolhimento da Contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) sobre a operação acobertada pela NFP-POS emitida nos termos do inciso I.
§ 1º A autorização de uso do equipamento tipo POS ou outro para a emissão de NFP-POS ou de DAEMS, a que se refere o caput, deve ser solicitada pela empresa fabricante do equipamento, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Gestão da Informação (SGI), individualizado por equipamento, instruído com informações de identificação da marca, do modelo, do número de identificação e do leiaute descritivo do funcionamento do equipamento.
§ 2º A Superintendência de Gestão da Informação (SGI) analisará o pedido de uso do equipamento e:
I - se aprová-lo, efetuará o respectivo cadastramento, informando a marca, o modelo e o número de identificação, para consulta dos órgãos de fiscalização estadual;
II - não o aprovando, orientará a empresa sobre as providências a serem adotadas para efeito de obtenção da aprovação, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFP-POS E RESPECTIVO DAEMS
Art. 2º O produtor rural interessado em emitir a NFP-POS, nos termos deste Decreto, deve solicitar cadastramento no Portal ICMS Transparente e obter autorização específica e prévia da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, apresentando requerimento, contendo o respectivo nome ou razão social, o endereço completo e os números das inscrições estaduais e no CPF, quando pessoa física, ou no CNPJ, quando pessoa jurídica, dos estabelecimentos em relação aos quais pretende emitir o documento.
Parágrafo único. A autorização para emissão de NFP-POS:
I - será concedida a critério da Superintendência de Administração Tributária, implicando a sua concessão a autorização para a emissão do DAEMS para recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL;
II - pode ser cancelada a critério da Superintendência de Administração Tributária, independentemente de prévia comunicação ao produtor, no caso de constatação de irregularidade na emissão do documento ou nas operações por ele acobertadas.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFP-POS E DO RESPECTIVO DAEMS
Art. 3º A NFP-POS deve:
I - ser autorizada individualmente pela SEFAZ, no momento de sua emissão, mediante atribuição de um número de autorização, representado por um código de barras na impressão do documento;
II - conter as seguintes indicações, em quadros e linhas sequenciais:
a) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
b) o número do documento, atribuído pela SEFAZ, impresso e em código de barras;
c) a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
d) a data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;
e) a identificação da natureza da operação;
f) o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CPF ou no CNPJ do remetente e do destinatário dos produtos, em quadros próprios;
g) a descrição, o código, a quantidade e os valores unitário e total do produto, em quadro próprio;
h) o valor total da operação;
i) o quadro destinado a observações;
j) os valores do frete, do seguro e de outras despesas acessórias, em quadro próprio;
k) a identificação do CPF ou do CNPJ do transportador e a placa do veículo, bem como a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário, em quadro próprio;
l) os pesos brutos e líquidos e a quantidade, em quadro próprio;
m) o número e série da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o número do DAEMS relativo ao recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL, no quadro destinado a observações;
III – ser impressa pelo próprio produtor, por meio de equipamento tipo POS ou outro aprovado pela SEFAZ, para acompanhar o produto no seu transporte e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário.
Art. 4º A NFP-POS somente pode ser utilizada depois de autorizada pela SEFAZ, assim considerada após a atribuição de numeração.
§ 1º Após ser autorizada pela SEFAZ, a NFP-POS não pode ser alterada e a autorização não implica validação das informações nela contidas.
§ 2º O emitente da NFP-POS:
I - fica dispensado da conservação dos dados relativos aos documentos emitidos, de que trata o art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - deve conservar as Notas Fiscais de Entrada emitidas pelos estabelecimentos destinatários das respectivas operações, de acordo com os seguintes prazos, para apresentação ao Fisco estadual, quando solicitadas:
a) cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
b) cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do ICMS anteriormente efetuado, observado o disposto na alínea “c”;
c) até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada.
Art. 5º O DAEMS para recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL deve ser emitido e impresso pelo próprio equipamento tipo POS ou outro aprovado pela SEFAZ, contendo os dados correspondentes ao DAEMS, modelo 19, previsto na Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993.
Parágrafo único. A reimpressão do DAEMS associado à NFP-POS, caso necessário, pode ser realizada por meio do equipamento tipo POS ou outro aprovado pela SEFAZ, como também pelo Portal ICMS Transparente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º A autorização para emissão de NFP-POS, nos termos deste Decreto, não exclui a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e respectivo DAEMS, nas Agências Fazendárias ou pelo Portal ICMS Transparente, na internet.
Art. 7° As operações interestaduais devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Art. 7°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.991/2014. Efeitos a partir de 03.07.2014.)
Redação original vigente até 02.07.2014.
Art. 7º As operações internas não alcançadas pelo diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, ou ainda que alcançadas pelo diferimento, não tiverem o código “35 - Saída com Diferimento” como natureza da operação, e as interestaduais devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Art. 8º Aplicam-se à NFP-POS emitida nos termos deste Decreto as normas do Subanexo II - Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relativas ao prazo de validade do documento para acobertar o trânsito dos produtos dentro do Estado.
Art. 9º É inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NFP-POS em cuja emissão não tenham sido observadas as normas deste Decreto ou, ainda, o recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL e as normas de controle sanitário relativas à Guia de Trânsito Animal (GTA).
Parágrafo único. A inidoneidade da NFP-POS implica a cobrança do imposto, com multa e acréscimos cabíveis.
Art. 10. O produtor rural autorizado a emitir NFP-POS fica sujeito às demais obrigações não mencionadas neste Decreto, que com ele não conflitarem.
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares a este Decreto, inclusive a estender a autorização para emissão de NFP-POS a outras operações internas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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