O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os contribuintes enquadrados no subitem 2.2.2.2 do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, referentes aos meses de janeiro de 2010 a dezembro de 2011.
Art. 2º Os contribuintes a que se refere o art. 1º deste Decreto devem apresentar os registros ali mencionados:
I – até 15 de abril de 2012, relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012;
II - no prazo estabelecido no caput do art. 4º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, relativamente aos períodos seguintes.
Art. 3º O subitem 2.2.2.1 do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:
“2.2.2.1 - ...............................
..............................................
IV – optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independente da atividade exercida, observado o disposto no item 2.2.2.5.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |