O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea e do inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) de ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos;”;
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 8º do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando destinadas a produtores rurais, não se aplicando nessa hipótese, o disposto no § 1º, II, do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito desde 26 de setembro de 2007 quanto ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |