O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 21, de 6 de abril de 2001 e nos Ajustes Sinief 1 e 2, ambos de 6 de abril de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1° O inciso I do art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - as entradas, em estabelecimentos importadores:
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código 2918.19.90;
2. Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;
3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29;
5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;
6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;
7.Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;
8.NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;
9.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19;
10.IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código 2933.59.19;
11. Citosina, código 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, código 2934.90.22;
13. Timidina, código 2934.90.23;
14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15.2-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39;
16. Nevirapina, código 2934.90.99;
17.(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código 2934.90.99;
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;”.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso III do caput do art. 147:
“III — Campo 3 — CNPJ/CPF do contribuinte, o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, conforme o caso;”;
II – aos incisos I e II do § 5º do art. 147:
“I - indiquem no rodapé do formulário a sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II - atendam às especificações técnicas aprovadas pelo art. 88 do Convênio SINIEF, s/n., de 15 de dezembro de 1970, na redação dos Ajustes Sinief n. 11, de 12 de dezembro de 1997, e 1, de 6 de abril de 2001, e façam, também, menção aos referidos Ajustes.”.
Art. 3º A Nota Explicativa da Tabela B do Subanexo 6 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota Explicativa
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.”.
Art. 4º Fica acrescentada a alínea g-1 ao inciso III do § 1º do art. 147 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“g-1) ICMS Recolhimentos Especiais: 10008-0;”.
Art. 5º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, prevista no art. 146 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar conforme modelo constante no Anexo Único a este Decreto, podendo ser utilizado o modelo anterior enquanto perdurar o estoque.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 16 de abril de 2001, quanto ao disposto no art. 3º;
II - desde 20 de abril de 2001, quanto ao disposto no arts. 2º, 4º e 5º;
III - desde 3 de maio de 2001, quanto ao disposto no art. 1º.
Campo Grande, 25 de maio de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |