O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/02, 06/09 e 133/02, implementadas pelos Convênios ICMS 13/13, 21/13 e 22/13, celebrados na 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ...........................:
..........................................
§ 1º ..................................:
..........................................
II - ...................................:
..........................................
d) deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
................................” (NR)
“Art. 32-A. ........................
.........................................
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.” (NR)
“Art. 64-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 06/09), a base de cálculo do ICMS fica reduzida de:
I - 8,5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
II - 9,3%, nas demais operações interestaduais.
................................” (NR)
“Art. 68-A. .........................
I - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo:
a) 5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
b) 5,4653%, nas demais operações;
II - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 2,29%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
b) 2,5080%, nas demais operações;
III – no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 0,6879%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
b) 0,7551%, nas demais operações;
................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 30 de abril de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 64-A e 68-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
II – a partir de 1º de junho de 2013, relativamente ao disposto no § 3º do art. 32-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 13 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |