O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 8º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° Mediante autorização prévia do Secretário de Estado de Receita e Controle e observadas as condições estabelecidas no respectivo ato, o contribuinte pode realizar a transferência de que trata o inciso II do caput deste artigo em hipóteses diversas daquelas neste previstas, preferencialmente para estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, de máquina, equipamento ou veículo, excetuados os de transporte exclusivo de pessoas, de uso relacionado com o processo de produção industrial ou agropecuário do estabelecimento de origem do crédito, a título de pagamento da aquisição.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 9º A autorização de que trata o § 8º será concedida à vista de informação fiscal que ateste a regularidade ou a homologação do crédito fiscal acumulado e de requerimento do estabelecimento industrial ou agropecuário, contendo a especificação da máquina, equipamento ou veículo a ser adquirido e da respectiva função relacionada com o processo de produção do requerente, bem como a identificação do contribuinte destinatário da transferência.”.
Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 2º do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, com a seguinte redação:
“§ 5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 4º, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos dos §§ 8º e 9o do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina, equipamento ou veículo de uso relacionado com o processo de produção agropecuário.”.
Art. 4º Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 24 do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o caput, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos do § 8º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina, equipamento ou veículo de uso relacionado com o processo de produção agropecuário.”.
Art. 5° A transferência a que se referem os §§ 8o e 9o do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de dezembro de 1998, na redação dada por este Decreto, pode ser autorizada também em relação a créditos fiscais decorrentes de entradas ocorridas antes da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica restaurado ao estabelecimento industrial ou agropecuário o direito à manutenção dos respectivos créditos, no valor equivalente ao da transferência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |