O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.090, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alteração:
“Art. 3º-A. A empresa interessada exclusivamente no diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, de que trata esta Seção, pode requerer o referido diferimento ao Superintendente de Administração Tributária, que poderá autorizá-lo, independentemente da celebração de compromisso de obrigações recíprocas de que trata o art. 5º deste Decreto.” (NR)
“Art. 5º A operacionalização do Programa de que trata este Decreto fica condicionada à existência de compromisso de obrigações recíprocas, no aspecto tributário, nos limites e nas condições estabelecidos neste Decreto, firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, e a empresa interessada.
............................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 1º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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