O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.137, de 24 de novembro de 2000:
I - aos arts. 1º, 13 e 14:
“Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei, as empresas públicas e o Ministério Público regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário.”
“Art. 13. As despesas empenhadas, referentes aos Fundos Estaduais, não serão inscritas em Restos a Pagar.”
“Art. 14. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionadas no art. 1º providenciarão, até 21 de dezembro de 2000, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar não Processados relativos aos exercício de 1999 e anteriores.”;
II - ao inciso VI do art. 12:
“VI – outras despesas priorizadas pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
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