O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 13, II, b, da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 8.420, de 28 de dezembro de 1995:
I - o parágrafo único do art. 1º:
"Art. 1º .........................
Parágrafo único. O Programa terá duração até a safra de inverno e safrinha de 1998.";
II - o caput do art. 7º:
"Art. 7º Os produtores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares, terão direito a um incentivo financeiro equivalente a sessenta, quarenta e vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com o volume total dos produtos por eles cultivados e comercializados, respectivamente, para as safras de verão de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998 e, também, para as safras de inverno e safrinha, de 1996, 1997 e 1998.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 02 de abril de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável
Evandro Eurico Faustino Dias
Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenv. Urbano
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |